A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (CF, art. 205), reclama atenção especial dos pais, pois estes têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF, art. 229).
Tais normas constitucionais encontram no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente outras disposições, valendo lembrar que aos pais, enquanto titulares do poder familiar, compete-lhes, quanto à pessoa dos filhos, dirigir-lhes a criação e educação (CC, art. 384, inciso I), afirmando o ECA que aos mesmos incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 22).
No que concerne à escolaridade, o principal dever dos pais consiste em matricular os filhos na rede regular de ensino (ECA, art. 55), valendo lembrar que deixar de prover a instrução primária de filho em idade escolar, sem justa causa, constitui crime de abandono intelectual, punido com detenção de 15 dias a um mês, ou multa. (CP, art. 246).
Deflui do artigo 129, inciso V, do ECA que os pais, além da matrícula, têm o dever de acompanhar a freqüência e o aproveitamento escolar do filho. O mero colocar na escola não elide a obrigação dos pais, reclamando a lei atuação no sentido de garantir a permanência, bem como no de observar e participar da evolução escolar da criança ou adolescente, avaliando seus progressos individuais e estimulando-os para que o estudo seja-lhes rendoso.
No que tange ao início das aulas, para que o desempenho dos filhos seja mais proveitoso na escola, os pais devem tomar algumas medidas
O principal é os pais darem o exemplo e se envolverem, criando associações positivas com a experiência escolar do filho.
Carlos Arcanjo
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