terça-feira, 30 de março de 2010

Código Deontológico do Educador Social


Ponto 1- Em relação a si mesmo e à profissão
 1. O Educador Social deve reger o seu trabalho pelo critério da eficiência e competência profissional, tomando como referência as técnicas e metodologias reconhecidas pela prática social e interventiva e pela ética profissional.
 2. O Educador Social tem o direito e o dever ao seu desenvolvimento profissional, através de atividades de formação permanente, sendo também promotor da sua autoformação e atualização científica e metodológica tal como agente ativo na inovação e investigação sócio-educativa.
 3. O Educador Social deve assumir responsabilidade profissional nas matérias para as quais esteja capacitado pessoal e tecnicamente e com as quais se compromete.
 4. O Educador Social deve desenvolver uma atitude de análise crítica e reflexiva permanente em relação a si próprio e ao seu desempenho profissional.
 5. O Educador Social não deve praticar e tem o dever de denunciar às entidades competentes qualquer exercício sócio-educativo antiético, prejudicial ou com efeitos nocivos quer para o usuário, para as instituições ou para a sociedade, praticado por Educadores Sociais ou por outros profissionais.
 6. O Educador Social deve contribuir através da sua ação profissional para a dignificação social da sua profissão.
 7. O Educador Social deve defender e fazer respeitar os direitos e deveres inerentes à sua profissão, tal como os constantes neste código.
 8. O Educador Social deve ter para com os seus colegas respeito, consideração e solidariedade que fortaleçam o bom conceito da categoria.
 9. O Educador Social deve esforçar-se para desenvolver em si qualidades pessoais que aperfeiçoem o seu desempenho profissional, tais como a paciência, a tolerância, o autocontrole, a empatia, o altruísmo, o equilíbrio.
 10. O Educador Social deve associar-se e prestigiar as associações e órgãos representativos da profissão, contribuindo para a harmonia e coesão profissional e para o desenvolvimento da profissão, enriquecendo-a através da investigação e da partilha de resultados.
 11. O Educador Social deve programar e planificar as suas intervenções sócio-educativas não as deixando ao acaso e à aleatoriedade, recolhendo o maior número possível de informação que fundamente a sua intervenção.
 12. Deve-se considerar Educador Social o profissional que detém uma formação adequada, de acordo com os diversos graus formativos previstos e ministrados e a devida comprovação pelas entidades competentes.
 13. O Educador Social deve gozar de privacidade na sua vida particular, devendo, no entanto ser coerente com a sua postura profissional durante o seu relacionamento informal, considerando a pedagogia do exemplo.
 14. O Educador Social tem direito ao exercício autônomo e reconhecido da sua profissão nas instituições públicas e privado.
 Ponto 2- Em relação aos usuários ou assistidos
 1. É dever do Educador Social informar, esclarecer e promover a participação dos assistidos nos diversos momentos do processo pedagógico.
 2. O Educador Social deve procurar desenvolver nos assistidos competências que lhes permitam uma positiva integração social no contexto em que vivem. Deve procurar o desenvolvimento integral da pessoa sustentado em atitudes de respeito, criatividade, iniciativa, reflexão, coerência, sensibilidade, autonomia, fomentando a confiança e autoestima.
 3. Durante a relação educativa o Educador Social não deve manter um relacionamento com o assistidos que condicione nocivamente ou que atrapalhe  a boa prestação do seu desempenho profissional.
4. O Educador Social deve conscientizar o assistidos do problema que ele atravessa e esclarecer o objetivo e a amplitude da sua atuação profissional.
 5. O Educador Social deve desenvolver com os utentes uma relação educativa ideologicamente desinteressada que promova o autoconhecimento cultural e o reconhecimento da multiculturalidade.
 6. O Educador Social deve guardar o sigilo profissional, não utilizando indevidamente as informações que dispõe sobre os assistidos e as famílias, só podendo ser transmitidas em situação de trabalho multidisciplinar, quando daí advenha benefício para a ação sócio-educativa.
 7. O Educador Social não deve usar metodologias que afetam a dignidade dos utentes, respeitando a sua integridade.
 8. O Educador Social deve ser cauteloso, mas objetivamente crítico nas afirmações que profere e nos juízos que efetuar sobre questões que possam dar oportunidade a generalizações e a estigmatizações.
 9. O Educador Social não deve na sua prática profissional criar expectativas no assistido que não sejam possíveis de concretizar.
 10. O Educador Social deve respeitar os direitos educativos das famílias com relação aos assistido numa postura de cooperação entre a família e a equipe sócio-educativa, entendendo a família como agente de socialização essencial ao utente.
 11. O Educador Social deve ser conhecedor do contexto familiar da sua intervenção, desenvolvendo o contacto direto e contínuo de forma coordenada com a família.

12. O Educador Social tem o direito ao respeito por parte dos assisntidos e das famílias.
 Ponto 3- Com relação às instituições
 1. O Educador Social deve respeitar de forma plena os compromissos assumidos com os contratadores, assim como, cumprir as normas institucionais vigentes.
 2. O Educador Social deve salvaguardar a autonomia de critérios e procedimentos essenciais ao desempenho da sua função profissional, podendo recusar tarefas que comprometam a sua integridade profissional.
 3. O Educador Social não deverá aceitar substituir profissionalmente um colega que tenha sido exonerado por defender os princípios e normas deste código no exercício da profissão.
 4. O Educador Social deverá ver garantida a confidencialidade dos documentos e arquivos do seu uso profissional, assim como a inviolabilidade do local de trabalho.
 5. O Educador Social tem direito a um contrato de trabalho e remuneração adequados às funções que desempenha, assim como de usufruir de condições e recursos adequados à sua prática profissional e de ser corretamente informado das tarefas que deverá desempenhar.
 6. O Educador Social deve assumir a identificação com o objetivo e com o projeto institucional, desde que não contrariem os seus princípios deontológicos.
 7. O Educador Social deverá ser promotor de princípios de parceria e intersetorialidade entre instituições, quando essa estratégia for ao encontro do objetivo da prestação profissional.
 8. O Educador Social tem direito a despender de algumas horas do seu horário de trabalho para atualização das suas competências profissionais através de experiências formativas.
 Ponto 4- Com relação aos outros profissionais
 1. O Educador Social deverá manter em relação aos outras profissionais, princípios de cooperação interdisciplinar, sem desrespeito pela autonomia e pelas competências específicas de cada profissional.
 2. O Educador Social não deve fazer comentários pejorativos e desvalorizadores em relação ao trabalho desenvolvido por outros profissionais. A sua crítica deve ser construtiva e dirigida ao profissional, assumindo o educador plena responsabilidade por ela.
 3. O Educador Social não deverá compactuar com o exercício ilegal da profissão, correspondendo-lhe o direito de denunciar atos ilícitos, usurpadores ou faltas éticas dos outros profissionais.
 4. É dever do Educador Social fornecer à equipe ou seu substituto, toda a informação necessária à continuidade positiva do trabalho sócio-educativo.
 5. O Educador Social não deve prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional, nem tomar parte  na prestação e no relacionamento profissional dos outros profissionais.
 6. No seu desempenho profissional o Educador Social deve atribuir prioridade ao profissionalismo em detrimento da afetividade no relacionamento com os elementos da equipa de trabalho.
 7. O Educador Social deve assumir como suas, as decisões apuradas em equipe de trabalho, mesmo quando haja manifestado a sua discordância no momento da decisão.
 8. O Educador Social deve elaborar e planificar em parceria com os outros profissionais da equipa sócio-educativa um projeto educativo que oriente a sua intervenção.
 9. O Educador Social tem direito ao apoio, à informação sobre o trabalho, à participação como elemento de voz ativa e a ser consultado e informado das decisões, em contexto de trabalho de equipe.
 Ponto 5- Com relação à sociedade em geral
 1. O Educador Social deve caracterizar a sua relação pelo critério da igualdade, sem aceitar ou permitir discriminações em função do sexo, idade, raça, ideologia, credo, origem social e cultural, condições socioeconômicas, nível intelectual, promovendo o respeito pela muiticulturalidade e pela diferença.
 2. O Educador Social deve manter uma postura isenta valorizando equitativamente e procurando um relacionamento equilibrado com os diversos autores sociais, individuais ou coletivos, com os quais se relaciona na sua prestação profissional.
 3. O Educador Social deve ser sensível à sua participação ativa nos programas de socorro à população vitimada sem requerer remuneração ou outra compensação, nas situações de calamidade pública.
 4. O Educador Social deve participar e contribuir ativamente para a dinamização do movimento sociocultural no contexto social envolvente à sua intervenção, numa perspectiva de valorização e promoção dos aspectos socioculturais locais.
 5. O Educador Social deve subordinar a sua atuação profissional a princípios como a igualdade de direitos, o exercício da liberdade, a promoção da paz, a prática da justiça, o exercício da tolerância e o respeito para com a Natureza.
 Webgrafia:
 http://susanapiresedsocial.blogspot.com/2008/04/cdigo-deontolgico-do-educador-social-em.html em 05 Março 2010
Ler mais: http://educadorsocialeareasintervencao.webnode.pt/codigo-deontologico-do-educador-social/