sexta-feira, 20 de abril de 2012

Fundhas completa vinte e cinco anos

Jubileu de Prata
Instituição lançará selo postal e carimbo comemorativos ao Jubileu de Prata

Na próxima sexta-feira (27), às 9h00, na Rua Santarém, 560 – Pq. Industrial, a Fundação Hélio Augusto de Souza (Fundhas) realiza solenidade de comemoração aos 25 anos (28/04) de atendimento de qualidade às crianças e adolescentes de São José dos Campos.
Para comemorar o Jubileu de Prata da Instituição em grande estilo, na ocasião, serão lançados os próprios selo e carimbo postais da Fundhas em parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O selo postal retrata uma das unidades da Fundação com algumas crianças atendidas e faz alusão à data significativa do 25º aniversário do maior projeto social da cidade. O selo será utilizado nas correspondências enviadas pela Instituição com a marca Fundhas.
Já o carimbo postal comemorativo fará parte (a partir do lançamento) de todas as cartas, com destinos nacionais e internacionais que forem emitidas no período de um mês pela unidade dos Correios da Rua XV de Novembro, 242, no centro da cidade.
Ainda para celebrar o aniversário da Fundação, será apresentado o número de dança contemporânea da Unidade Embraer, no qual dezesseis estudantes dançarão ao som da música Can you feel the love tonight, tema do filme Rei Leão.
 O juiz da Vara de Infância e Juventude de São José dos Campos Dr. Marcos César Vasconcelos e Souza e os promotores Dra. Sílvia Regina Máxima Ribeiro e Dr. João Marcos Costa de Paiva serão homenageados com o Diploma “Personalidade Amiga da Fundhas”, pelo desempenho com os trabalhos realizados com crianças e jovens do município.
A solenidade será encerrada com a apresentação do Coral da Fundhas e acontecerá na Sede da Fundação – Rua Santarém, 560 – Pq. Industrial. O evento é aberto ao público.

Sobre a Fundhas
É o maior projeto social de São José dos Campos. Em 25 anos de atuação já formou mais de 14 mil alunos e atende anualmente cerca de 8 mil estudantes entre crianças e adolescentes de baixa-renda do município.
Com unidades regionalizadas, no período contrário ao ensino regular leva aos alunos reforço escolar, aulas de educação ambiental, artes plásticas, música e dança, além de cursos profissionalizantes e encaminhamento ao mercado de trabalho.
A Fundhas é uma instituição sem fins lucrativos, mantida pela Prefeitura de São José dos Campos que atende crianças e adolescentes, de 7 a 18 anos, em diversas unidades regionalizadas.

Att
Ana Moraes
Imprensa Fundhas
3932-0552/8847-8531

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Emendas ao Projeto de Lei Nº 5346/2009,


Emenda ao Art. 2º– A estrutura da carreira na Educação Social é composta pelos seguintes profissionais:

I – Atendente de Educação Social, com formação de nível médio e certificação parcial;
II – Auxiliar de Educação Social, com formação de nível médio e certificação parcial;
III – Técnico de Educação Social, com formação de nível médio e diploma de conclusão do curso;
IV – Pedagogo(a) Social, com formação de nível superior;
V – Especialista em Educação Social, com formação em curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido nos termos das leis vigentes;
VI – Mestre em Educação Social, com formação em curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido nos termos das leis vigentes;
VII – Doutor em Educação Social, com formação em curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido nos termos das leis vigentes;

Justificativa
Primeiro deve-se considerar que a designação “educador/educadora social” parece caracterizar a profissão como de Ensino Médio ou de nível técnico apenas, não prevendo a formação em nível superior. Profissionais com nível superior, mestrado ou doutorado querem s status de profissionais da Educação e não serem chamados como Educadores, tal como hoje acontece nas ONGs e em algumas unidades de Educação Infantil. Segundo, é preciso pensar a Educação Social também como carreira e não apenas como profissão, por isso a preocupação em estabelecer em lei  a estrutura desta carreira. E terceiro, não interessa à Educação social a definição “fora dos âmbitos escolares” porque ela atua, também e inclusive dentro dela, no Conselho de  Escola, na APM, nos grêmios, na articulação com a família e com a comunidade. E, quarto,  não queremos caracterizar como espaço de atuação da Educação Social o universo da marginalidade social, pois ela interessa e serve também para reeducar as elites, as instituições, os governos e o próprio Estado.

Emenda ao Art. 2º com inclusão dos parágrafos a seguir - Constituem campos de atuação dos profissionais da Pedagogia Social e da Educação Social os contextos educativos enunciados no Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, isto é, a vida familiar, a convivência humana, o trabalho, as instituições de ensino e pesquisa, os movimentos sociais, as organizações da sociedade civil e as manifestações culturais.
Justificativa
A Constituição Federal de 1988, no Artigo 205 estabelece que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. E a Lei 9394/96 (LDB) no seu artigo 1º que Art. 1º . A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.   A questão fundamental é de quem é a responsabilidade de oferecer estas “educações” se a escola não faz. E não faz por causa do Parágrafo 1º deste mesmo artigo que assim diz: “§1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições culturais.”  É esta disposição da LDB que marginalizou a Educação Social, que reduziu Educação a ensino e que gerou a dicotomia educação formal x educação não formal no Brasil. Este PL pode corrigir esta distorção, possibilitando conceber a educação como um processo integral, integrado e integrador, que não separa os saberes do mundo da vida dos saberes do mundo da escola.

Parágrafo Primeiro – Aos profissionais da Educação Social competem as atribuições  estabelecidas nos artigos 90, 118 e 119 da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo Segundo - o(a) Pedagogo(a) Social integra a equipe interprofissional indicada no Artigo 150 da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo Terceiro - O(a) Pedagogo(a) Social integrará  a Comissão Técnica de Classificação a que se refere o Artigo 7º da Lei Nº 7.210, de 11 de Julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Inclusão de novo artigo – Aos profissionais da Educação Social competem as atribuições elencadas nos artigos 79, 95 § único, bem como apoio, orientação e fiscalização em relação às Autorizações de Saída (Artigos 120 a 125),  Livramento Condicional (Artigos 131 a 146) e penas restritivas de direitos (Artigos 147 a 163).
Justificativa
Este PL não pode repetir os erros da LDB, ECA e LEP, que criam atribuições, mas não os profissionais que devam executá-las. A necessidade de regulamentação da profissão é, inclusive, para preencher lacunas que ficaram nestas leis que não dá identidade profissional ao “orientador de medida socioeducativa” no ECA, a quem compete o trabalho de ressocialização e a supervisão dos presos “soltos” na LEP e de quem é a atribuição de “animar” o Conselho de Escola, a APM e o Grêmio, de mediar as relações com a família e a comunidade, de ir atrás dos alunos evadidos ou de fazer as visitas domiciliares. Podendo o Educador/Educadora Social exercer estas tarefas será um grande alívio para professores e professoras que poderão se dedicar às atividades de ensino e aprendizagem.

Inclusão deste artigo para definir com precisão o artigo acima e não deixar brechas para interpretações ambíguas - São espaços preferenciais, mas não exclusivos para atuação dos(as)  profissionais da Educação Social:
I – a Educação Social de Rua, inclusive nas instituições e serviços de acolhimento a pessoas em situação de rua.
II – as entidades de acolhimento de crianças e adolescentes regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
III – as unidades, programas e projetos de atendimento a adolescentes e jovens a quem se atribui autoria de ato infracional, nos termos do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente
IV – as unidades carcerárias, prisionais e de custódia de adultos em regimes de privação da liberdade, nos termos do que dispões a Lei de Execução Penal
V – as instituições auxiliares da escola, especialmente Associação de Pais e Mestres, Conselho de Escola e Grêmio Estudantil, nos termos do que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
VI – as organizações não governamentais, institutos e fundações empresariais, públicas e privadas;
VII – as instituições, órgãos e serviços públicos de atendimento social;
VIII - preservação cultural e promoção de povos e comunidades remanescentes e tradicionais;
VII - as pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - o enfrentamento à dependência química;
VIII – as atividades socioeducativas para terceira idade;
IX - a promoção da educação ambiental;
X – a promoção da cidadania, dos valores e dos direitos humanos;
XI - a promoção da arte-educação;
XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares da cultura brasileira;
XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais, comunitários e de direitos;
XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer.
XV – promoção de alfabetização, educação de jovens e adultos;
XVI – cuidador de idoso;
XVII – educação popular.

Emenda ao Art. 3º com acréscimo dos artigos 6º ao 8º - O registro profissional dos (das) profissionais da Educação  Social será de competência de entidade de classe com representatividade nacional, admitindo-se a delegação a representações regionais, estaduais ou municipais.
Justificativa
A Associação Brasileira de Educadores Sociais (ABES), assim como as associações estaduais e municipais (AEESP em São Paulo, AESC em Fortaleza) tem desenvolvido esforços para organizar educadores e educadoras sociais como categoria profissional em todo o Brasil e podem, sem nenhum ônus para o MEC e governo, assumir a responsabilidade de exercer as funções de registro e de fiscalização do exercício profissional.

Parágrafo Único - Art- A entidade de classe a que se refere o Artigo 5º desta Lei será obrigatoriamente consultada pelos órgãos técnicos do Ministério da Educação para efeito de autorização, credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino que pretendam oferecer cursos para formação dos profissionais de que trata esta Lei.

Art. 6º - Fica estabelecido o Ensino Médio como o primeiro nível de formação para o exercício da Educação Social como profissão, nos termos da legislação vigente, admitida a certificação parcial de acordo com o nível de formação.

Art. 7º– Fica estabelecido o ensino superior como nível de escolarização mínima para o exercício da profissão de Pedagogo Social e Pedagoga Social, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º– A formação continuada e a evolução profissional dar-se-ão por meio da obtenção de títulos em cursos reconhecidos de acordo com a legislação vigente.
Justificativa
A Educação Social é resultado das ações dos movimentos sociais, das ONGs e das universidades e não de governo, logo, não é conveniente “entregá-la de bandeja” ao governo por meio da tutela do MEC. Se não queremos reproduzir a estrutura de conselhos – que merece tantas críticas – a sociedade civil organizada não pode abrir mão do seu controle, sob pena, como aconteceu na Alemanha e em tantos outros países, de o Estado usar a Educação Social para alcançar seus objetivos políticos ideológicos, desfigurando-a. Importante afirmar que a Educação Social é o campo de trabalho do educador/educadora social e que esta denominação indica o estágio inicial da carreira. Em formação de nível superior o que se quer é que este educador/educadora social possa evoluir para pedagogo/pedagoga social dentro de uma carreira que valorize a formação continuada.



Associação Brasileira de Pedagogia Social                 ABRAPSocial

Código Brasileiro de Ocupação do Educador Social



CBO 5153

Trabalhadores de atenção, defesa e proteção a pessoas em situação de risco.

Títulos
5153 - 05 Educador social - Arte educador, Educador de rua, Educador social de rua,
Instrutor educacional, Orientador sócio educativo
5153 - 10 Agente de ação social - Agente de proteção social, Agente de proteção
social de rua, Agente social
5153 - 15 Monitor de dependente químico - Conselheiro de dependente químico,
Consultor em dependência química
5153 - 20 Conselheiro tutelar

Descrição sumária
Visam garantir a atenção, defesa e proteçãp a pessoas em situações de risco pessoal e social. Procuram assegurar seus direitos, abordando-as, sensibilizando-as, identificando suas necessidades e demandas e desenvolvendo atividades e tratamento.
Formação e experiênciaO acesso às ocupações da família é livre sem requisitos de escolaridade. Para a ocupação de conselheiro tutelar observa-se uma diversidade bastante acentuada no que diz respeito à escolaridade,que pode variar de ensino fundamental incompleto à superior completo. Pode-se demandar aprendizagem profissional para a(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.
Condições gerais de exercício
O trabalho é exercido em instituições ou nas ruas . As atividades são exercidas com alguma forma de supervisão, geralmente em equipes multidisciplinares. Os horários de trabalho são variados: tempo integral, revezamento de turno ou períodos determinados. Os trabalhores desta família ocupacional lidam diariamente com situações de risco, assistindo indivíduos com alteração de comportamento, agressividade e em vulnerabilidade

Código internacional CIUO 88:
5132 - Ayudantes de enfermería en instituciones

terça-feira, 17 de abril de 2012

PAPEL DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO SOCIAL NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS EM MEIO ESCOLAR


A Educação Social surge no mundo atual, como resposta às crescentes necessidades da intervenção em sociedade na resolução dos problemas sociais e humanos. Neste seguimento, o educador social estabelece-se intervindo com várias faixas etárias e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.
Verifica-se assim uma grande dificuldade ao tentarmos definir o perfil do educador social, pois este é um “profissional da educação e do trabalho social”, atuando em diversos campos, embora “demonstrando sempre uma intencionalidade educativa” na sua atuação, orientada numa perspetiva “transformadora” (Veiga & Correia, 2011, p.73)
Considerando determinante a formação científica do educador social para a sua atividade profissional, este deve ser dotado de certas competências pessoais. Assim, segundo o Código Deontológico do educador social “deve esforçar-se para desenvolver em si qualidades pessoais que otimizem o seu desempenho profissional, tais como a paciência, a tolerância, o autocontrole, a empatia, o altruísmo, o equilíbrio” (Código Deontológico para a profissão de Educador Social em Portugal, 2001).
O educador social está, permanentemente atento às diversas problemáticas da sociedade, promovendo projetos de construção da identidade pessoal, assentes em estratégias relacionais refletidas e operacionalizadas pela pedagogia social. É neste seguimento que este profissional se reconhece exercendo as suas funções educativas enquanto mediador social (Carvalho & Batista, 2004).
Como refere Carvalho & Batista (2004), e tendo em conta as competências profissionais educador social como mediador, este deve ser “um sujeito flexível simultaneamente implicado e distanciado e, deste modo, capaz de empreender e gerir criativamente as relações interpessoais e intergrupais” (Carvalho & Batista, 2004, p.92).
Na perspetiva de Fermoso (1998), o profissional de educação social pode agir no âmbito da resolução e prevenção de conflitos, tratando-se de um “profissional híbrido”, pois pode atuar de diferentes formas, nomeadamente com famílias, em contextos onde se registem focos de violência, sobretudo em escolas como agente mediador (Fermoso, 1998, p.93, cit. por Azevedo, 2004, p.8).
Ainda segundo a opinião de Fermoso (1998), o educador social deverá focar a sua intervenção ao nível da prevenção primária e secundária, centrando-se a educação preventiva primária ao nível das campanhas de sensibilização contra as condutas violentas nas escolas e gestão de conflitos em meio escolar, atividades essas dirigidas a alunos, professores, educadores e pais. A prevenção de nível secundária seria realizar atividades de educação não formal individualizadas, auxílio pedagógico a alunos com condutas violentas, intervenção direta na resolução de conflitos, ajuda aos pais que têm filhos com condutas violentas, orientando-os na resolução de tais problemas (Fermoso, 1998, cit. por Azevedo, 2004).
Assim, num projeto de intervenção sócio-educativa que o educador social pode efetuar nas escolas é muito complexa e requer competências especificas, baseadas na escuta e diálogo, trabalhando assim como um agente mediador.
Do ponto de vista prático, o educador social, também um mediador, este compete-lhe construir um processo justo, restabelecendo a comunicação e criando o espaço e o clima adequados para que as partes possam confrontar a situação de conflito e resolvê-la. Para tal o educador social para desempenhar o papel de mediador, deve desenvolver capacidades de escuta ativa, de construção de relações de confiança, de articulação entre pontos de vista diferentes, de construção de um clima relacional entre as partes favorável à expressão emocional, à criatividade e à negociação (Costa, 2003).
Assim, na escola, o referido profissional procura criar condições para que a mediação se torne numa prática de inclusão social e cidadania, sendo que este profissional não deverá trabalhar de forma isolada, mas sim, integrado em equipas multidisciplinares, pois só assim, se conseguem criar estratégias capazes de dar respostas eficazes e simultaneamente diversificadas.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

AEESSP renovação da sua diretoria

Prezad@s Educadores Sociais,

A AEESSP está em pleno processo de realização de assembléia para renovação da sua diretoria.
Assembléia Geral
Dia 14-4-2012
Local: Casa de Cultura Tainã
Rua Inhambu, 645 - V.P.M.Nóbrega - Campinas - SP
Horário: 9h30

Obs: Não está prevista a participação de observadores. 
Para associados à AEESSP. (Inscrições no Site: http://www.aeessp.org.br/)

Atenciosamente

Ney Moraes Filho
AEESSP/AIEJI

"OS CONFLITOS URBANOS E A CRIMINALIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS"


18h00 às 21h00 - seminário
Duração: 18h00 às 21h00 Coordenador do Curso: Ângela Michele Suave 
DATA: 13/04/2012 (SEXTA-FEIRA)
HORÁRIO: DAS 18H00 ÀS 21H00 
LOCAL: AUDITÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL
ENDEREÇO: RUA EXP. ERNESTO PEREIRA, 99, CENTRO, TAUBATÉ.