Emenda ao Art. 2º– A estrutura da carreira na Educação Social é composta pelos seguintes profissionais:
I – Atendente de Educação Social, com formação de nível médio e certificação parcial;
II – Auxiliar de Educação Social, com formação de nível médio e certificação parcial;
III – Técnico de Educação Social, com formação de nível médio e diploma de conclusão do curso;
IV – Pedagogo(a) Social, com formação de nível superior;
V – Especialista em Educação Social, com formação em curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido nos termos das leis vigentes;
VI – Mestre em Educação Social, com formação em curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido nos termos das leis vigentes;
VII – Doutor em Educação Social, com formação em curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido nos termos das leis vigentes;
Justificativa
Primeiro deve-se considerar que a designação “educador/educadora social” parece caracterizar a profissão como de Ensino Médio ou de nível técnico apenas, não prevendo a formação em nível superior. Profissionais com nível superior, mestrado ou doutorado querem s status de profissionais da Educação e não serem chamados como Educadores, tal como hoje acontece nas ONGs e em algumas unidades de Educação Infantil. Segundo, é preciso pensar a Educação Social também como carreira e não apenas como profissão, por isso a preocupação em estabelecer em lei a estrutura desta carreira. E terceiro, não interessa à Educação social a definição “fora dos âmbitos escolares” porque ela atua, também e inclusive dentro dela, no Conselho de Escola, na APM, nos grêmios, na articulação com a família e com a comunidade. E, quarto, não queremos caracterizar como espaço de atuação da Educação Social o universo da marginalidade social, pois ela interessa e serve também para reeducar as elites, as instituições, os governos e o próprio Estado.
Emenda ao Art. 2º com inclusão dos parágrafos a seguir - Constituem campos de atuação dos profissionais da Pedagogia Social e da Educação Social os contextos educativos enunciados no Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, isto é, a vida familiar, a convivência humana, o trabalho, as instituições de ensino e pesquisa, os movimentos sociais, as organizações da sociedade civil e as manifestações culturais.
Justificativa
A Constituição Federal de 1988, no Artigo 205 estabelece que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. E a Lei 9394/96 (LDB) no seu artigo 1º que Art. 1º . A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. A questão fundamental é de quem é a responsabilidade de oferecer estas “educações” se a escola não faz. E não faz por causa do Parágrafo 1º deste mesmo artigo que assim diz: “§1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições culturais.” É esta disposição da LDB que marginalizou a Educação Social, que reduziu Educação a ensino e que gerou a dicotomia educação formal x educação não formal no Brasil. Este PL pode corrigir esta distorção, possibilitando conceber a educação como um processo integral, integrado e integrador, que não separa os saberes do mundo da vida dos saberes do mundo da escola.
Parágrafo Primeiro – Aos profissionais da Educação Social competem as atribuições estabelecidas nos artigos 90, 118 e 119 da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Segundo - o(a) Pedagogo(a) Social integra a equipe interprofissional indicada no Artigo 150 da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Terceiro - O(a) Pedagogo(a) Social integrará a Comissão Técnica de Classificação a que se refere o Artigo 7º da Lei Nº 7.210, de 11 de Julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Inclusão de novo artigo – Aos profissionais da Educação Social competem as atribuições elencadas nos artigos 79, 95 § único, bem como apoio, orientação e fiscalização em relação às Autorizações de Saída (Artigos 120 a 125), Livramento Condicional (Artigos 131 a 146) e penas restritivas de direitos (Artigos 147 a 163).
Justificativa
Este PL não pode repetir os erros da LDB, ECA e LEP, que criam atribuições, mas não os profissionais que devam executá-las. A necessidade de regulamentação da profissão é, inclusive, para preencher lacunas que ficaram nestas leis que não dá identidade profissional ao “orientador de medida socioeducativa” no ECA, a quem compete o trabalho de ressocialização e a supervisão dos presos “soltos” na LEP e de quem é a atribuição de “animar” o Conselho de Escola, a APM e o Grêmio, de mediar as relações com a família e a comunidade, de ir atrás dos alunos evadidos ou de fazer as visitas domiciliares. Podendo o Educador/Educadora Social exercer estas tarefas será um grande alívio para professores e professoras que poderão se dedicar às atividades de ensino e aprendizagem.
Inclusão deste artigo para definir com precisão o artigo acima e não deixar brechas para interpretações ambíguas - São espaços preferenciais, mas não exclusivos para atuação dos(as) profissionais da Educação Social:
I – a Educação Social de Rua, inclusive nas instituições e serviços de acolhimento a pessoas em situação de rua.
II – as entidades de acolhimento de crianças e adolescentes regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
III – as unidades, programas e projetos de atendimento a adolescentes e jovens a quem se atribui autoria de ato infracional, nos termos do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente
IV – as unidades carcerárias, prisionais e de custódia de adultos em regimes de privação da liberdade, nos termos do que dispões a Lei de Execução Penal
V – as instituições auxiliares da escola, especialmente Associação de Pais e Mestres, Conselho de Escola e Grêmio Estudantil, nos termos do que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
VI – as organizações não governamentais, institutos e fundações empresariais, públicas e privadas;
VII – as instituições, órgãos e serviços públicos de atendimento social;
VIII - preservação cultural e promoção de povos e comunidades remanescentes e tradicionais;
VII - as pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - o enfrentamento à dependência química;
VIII – as atividades socioeducativas para terceira idade;
IX - a promoção da educação ambiental;
X – a promoção da cidadania, dos valores e dos direitos humanos;
XI - a promoção da arte-educação;
XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares da cultura brasileira;
XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais, comunitários e de direitos;
XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer.
XV – promoção de alfabetização, educação de jovens e adultos;
XVI – cuidador de idoso;
XVII – educação popular.
Emenda ao Art. 3º com acréscimo dos artigos 6º ao 8º - O registro profissional dos (das) profissionais da Educação Social será de competência de entidade de classe com representatividade nacional, admitindo-se a delegação a representações regionais, estaduais ou municipais.
Justificativa
A Associação Brasileira de Educadores Sociais (ABES), assim como as associações estaduais e municipais (AEESP em São Paulo, AESC em Fortaleza) tem desenvolvido esforços para organizar educadores e educadoras sociais como categoria profissional em todo o Brasil e podem, sem nenhum ônus para o MEC e governo, assumir a responsabilidade de exercer as funções de registro e de fiscalização do exercício profissional.
Parágrafo Único - Art- A entidade de classe a que se refere o Artigo 5º desta Lei será obrigatoriamente consultada pelos órgãos técnicos do Ministério da Educação para efeito de autorização, credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino que pretendam oferecer cursos para formação dos profissionais de que trata esta Lei.
Art. 6º - Fica estabelecido o Ensino Médio como o primeiro nível de formação para o exercício da Educação Social como profissão, nos termos da legislação vigente, admitida a certificação parcial de acordo com o nível de formação.
Art. 7º– Fica estabelecido o ensino superior como nível de escolarização mínima para o exercício da profissão de Pedagogo Social e Pedagoga Social, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º– A formação continuada e a evolução profissional dar-se-ão por meio da obtenção de títulos em cursos reconhecidos de acordo com a legislação vigente.
Justificativa
A Educação Social é resultado das ações dos movimentos sociais, das ONGs e das universidades e não de governo, logo, não é conveniente “entregá-la de bandeja” ao governo por meio da tutela do MEC. Se não queremos reproduzir a estrutura de conselhos – que merece tantas críticas – a sociedade civil organizada não pode abrir mão do seu controle, sob pena, como aconteceu na Alemanha e em tantos outros países, de o Estado usar a Educação Social para alcançar seus objetivos políticos ideológicos, desfigurando-a. Importante afirmar que a Educação Social é o campo de trabalho do educador/educadora social e que esta denominação indica o estágio inicial da carreira. Em formação de nível superior o que se quer é que este educador/educadora social possa evoluir para pedagogo/pedagoga social dentro de uma carreira que valorize a formação continuada.