Ponto 1- Em relação a
si mesmo e à profissão
1. O Educador Social
deve reger o seu trabalho pelo critério da eficiência e competência
profissional, tomando como referência as técnicas e metodologias reconhecidas
pela prática social e interventiva e pela ética profissional.
2. O Educador Social
tem o direito e o dever ao seu desenvolvimento profissional, através de atividades
de formação permanente, sendo também promotor da sua autoformação e atualização
científica e metodológica tal como agente ativo na inovação e investigação
sócio-educativa.
3. O Educador Social
deve assumir responsabilidade profissional nas matérias para as quais esteja
capacitado pessoal e tecnicamente e com as quais se compromete.
4. O Educador Social
deve desenvolver uma atitude de análise crítica e reflexiva permanente em
relação a si próprio e ao seu desempenho profissional.
5. O Educador Social
não deve praticar e tem o dever de denunciar às entidades competentes qualquer
exercício sócio-educativo antiético, prejudicial ou com efeitos nocivos quer
para o usuário, para as instituições ou para a sociedade, praticado por
Educadores Sociais ou por outros profissionais.
6. O Educador Social
deve contribuir através da sua ação profissional para a dignificação social da
sua profissão.
7. O Educador Social
deve defender e fazer respeitar os direitos e deveres inerentes à sua
profissão, tal como os constantes neste código.
8. O Educador Social
deve ter para com os seus colegas respeito, consideração e solidariedade que
fortaleçam o bom conceito da categoria.
9. O Educador Social
deve esforçar-se para desenvolver em si qualidades pessoais que aperfeiçoem o
seu desempenho profissional, tais como a paciência, a tolerância, o
autocontrole, a empatia, o altruísmo, o equilíbrio.
10. O Educador Social
deve associar-se e prestigiar as associações e órgãos representativos da
profissão, contribuindo para a harmonia e coesão profissional e para o
desenvolvimento da profissão, enriquecendo-a através da investigação e da
partilha de resultados.
11. O Educador Social
deve programar e planificar as suas intervenções sócio-educativas não as
deixando ao acaso e à aleatoriedade, recolhendo o maior número possível de
informação que fundamente a sua intervenção.
12. Deve-se
considerar Educador Social o profissional que detém uma formação adequada, de
acordo com os diversos graus formativos previstos e ministrados e a devida
comprovação pelas entidades competentes.
13. O Educador Social
deve gozar de privacidade na sua vida particular, devendo, no entanto ser
coerente com a sua postura profissional durante o seu relacionamento informal,
considerando a pedagogia do exemplo.
14. O Educador Social
tem direito ao exercício autônomo e reconhecido da sua profissão nas
instituições públicas e privado.
Ponto 2- Em relação aos usuários ou assistidos
1. É dever do
Educador Social informar, esclarecer e promover a participação dos assistidos
nos diversos momentos do processo pedagógico.
2. O Educador Social
deve procurar desenvolver nos assistidos competências que lhes permitam uma
positiva integração social no contexto em que vivem. Deve procurar o
desenvolvimento integral da pessoa sustentado em atitudes de respeito,
criatividade, iniciativa, reflexão, coerência, sensibilidade, autonomia,
fomentando a confiança e autoestima.
3. Durante a relação
educativa o Educador Social não deve manter um relacionamento com o assistidos que
condicione nocivamente ou que atrapalhe a boa prestação do seu desempenho
profissional.
4. O Educador Social deve conscientizar o assistidos do
problema que ele atravessa e esclarecer o objetivo e a amplitude da sua atuação
profissional.
5. O Educador Social
deve desenvolver com os utentes uma relação educativa ideologicamente
desinteressada que promova o autoconhecimento cultural e o reconhecimento da
multiculturalidade.
6. O Educador Social
deve guardar o sigilo profissional, não utilizando indevidamente as informações
que dispõe sobre os assistidos e as famílias, só podendo ser transmitidas em
situação de trabalho multidisciplinar, quando daí advenha benefício para a ação
sócio-educativa.
7. O Educador Social
não deve usar metodologias que afetam a dignidade dos utentes, respeitando a
sua integridade.
8. O Educador Social
deve ser cauteloso, mas objetivamente crítico nas afirmações que profere e nos
juízos que efetuar sobre questões que possam dar oportunidade a generalizações
e a estigmatizações.
9. O Educador Social
não deve na sua prática profissional criar expectativas no assistido que não
sejam possíveis de concretizar.
10. O Educador Social
deve respeitar os direitos educativos das famílias com relação aos assistido
numa postura de cooperação entre a família e a equipe sócio-educativa,
entendendo a família como agente de socialização essencial ao utente.
11. O Educador Social
deve ser conhecedor do contexto familiar da sua intervenção, desenvolvendo o
contacto direto e contínuo de forma coordenada com a família.
12. O Educador Social tem o direito ao respeito por parte
dos assisntidos e das famílias.
Ponto 3- Com relação às instituições
1. O Educador Social
deve respeitar de forma plena os compromissos assumidos com os contratadores,
assim como, cumprir as normas institucionais vigentes.
2. O Educador Social
deve salvaguardar a autonomia de critérios e procedimentos essenciais ao
desempenho da sua função profissional, podendo recusar tarefas que comprometam
a sua integridade profissional.
3. O Educador Social
não deverá aceitar substituir profissionalmente um colega que tenha sido
exonerado por defender os princípios e normas deste código no exercício da
profissão.
4. O Educador Social
deverá ver garantida a confidencialidade dos documentos e arquivos do seu uso
profissional, assim como a inviolabilidade do local de trabalho.
5. O Educador Social
tem direito a um contrato de trabalho e remuneração adequados às funções que
desempenha, assim como de usufruir de condições e recursos adequados à sua
prática profissional e de ser corretamente informado das tarefas que deverá
desempenhar.
6. O Educador Social
deve assumir a identificação com o objetivo e com o projeto institucional,
desde que não contrariem os seus princípios deontológicos.
7. O Educador Social
deverá ser promotor de princípios de parceria e intersetorialidade entre
instituições, quando essa estratégia for ao encontro do objetivo da prestação
profissional.
8. O Educador Social
tem direito a despender de algumas horas do seu horário de trabalho para atualização
das suas competências profissionais através de experiências formativas.
Ponto 4- Com relação aos outros profissionais
1. O Educador Social
deverá manter em relação aos outras profissionais, princípios de cooperação
interdisciplinar, sem desrespeito pela autonomia e pelas competências
específicas de cada profissional.
2. O Educador Social
não deve fazer comentários pejorativos e desvalorizadores em relação ao
trabalho desenvolvido por outros profissionais. A sua crítica deve ser
construtiva e dirigida ao profissional, assumindo o educador plena
responsabilidade por ela.
3. O Educador Social
não deverá compactuar com o exercício ilegal da profissão, correspondendo-lhe o
direito de denunciar atos ilícitos, usurpadores ou faltas éticas dos outros
profissionais.
4. É dever do
Educador Social fornecer à equipe ou seu substituto, toda a informação
necessária à continuidade positiva do trabalho sócio-educativo.
5. O Educador Social
não deve prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro
profissional, nem tomar parte na
prestação e no relacionamento profissional dos outros profissionais.
6. No seu desempenho
profissional o Educador Social deve atribuir prioridade ao profissionalismo em
detrimento da afetividade no relacionamento com os elementos da equipa de
trabalho.
7. O Educador Social
deve assumir como suas, as decisões apuradas em equipe de trabalho, mesmo
quando haja manifestado a sua discordância no momento da decisão.
8. O Educador Social
deve elaborar e planificar em parceria com os outros profissionais da equipa
sócio-educativa um projeto educativo que oriente a sua intervenção.
9. O Educador Social
tem direito ao apoio, à informação sobre o trabalho, à participação como
elemento de voz ativa e a ser consultado e informado das decisões, em contexto
de trabalho de equipe.
Ponto 5- Com relação à sociedade em geral
1. O Educador Social
deve caracterizar a sua relação pelo critério da igualdade, sem aceitar ou
permitir discriminações em função do sexo, idade, raça, ideologia, credo,
origem social e cultural, condições socioeconômicas, nível intelectual,
promovendo o respeito pela muiticulturalidade e pela diferença.
2. O Educador Social
deve manter uma postura isenta valorizando equitativamente e procurando um
relacionamento equilibrado com os diversos autores sociais, individuais ou coletivos,
com os quais se relaciona na sua prestação profissional.
3. O Educador Social
deve ser sensível à sua participação ativa nos programas de socorro à população
vitimada sem requerer remuneração ou outra compensação, nas situações de
calamidade pública.
4. O Educador Social
deve participar e contribuir ativamente para a dinamização do movimento
sociocultural no contexto social envolvente à sua intervenção, numa perspectiva
de valorização e promoção dos aspectos socioculturais locais.
5. O Educador Social
deve subordinar a sua atuação profissional a princípios como a igualdade de
direitos, o exercício da liberdade, a promoção da paz, a prática da justiça, o
exercício da tolerância e o respeito para com a Natureza.
Webgrafia:
http://susanapiresedsocial.blogspot.com/2008/04/cdigo-deontolgico-do-educador-social-em.html
em 05 Março 2010
Ler mais:
http://educadorsocialeareasintervencao.webnode.pt/codigo-deontologico-do-educador-social/